Direito Tributário: quando pagar o tributo já não basta
03 de fevereiro de 2026 · PFSA: Direito em Miúdos


A promulgação do Código de Defesa do Contribuinte foi recebida, em muitos círculos, como um sinal de amadurecimento da relação entre Fisco e contribuinte[1]. Um marco civilizatório, diriam alguns. Mais equilíbrio, mais previsibilidade, mais segurança jurídica.
Mas toda norma que se anuncia como protetiva merece ser lida com cuidado, sobretudo nos seus silêncios e nas suas exceções. E é exatamente aí que reside um dos pontos mais disruptivos da Lei Complementar nº 225/2026: a profunda alteração da lógica penal aplicada aos crimes tributários quando se está diante do chamado devedor contumaz[2].
No campo penal, os artigos 49 a 54 da LC 225/2026 vedaram expressamente a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo para o devedor contumaz inscrito no Cadin, ainda que o débito venha a ser quitado ou parcelado posteriormente[3]. A mudança alcança crimes como a apropriação indébita previdenciária, a sonegação de contribuição previdenciária e os delitos previstos na Lei nº 8.137/1990. Mais do que isso: mesmo que o contribuinte deixe de ostentar a condição de contumaz no futuro, a vedação permanece em relação aos fatos praticados durante o período de contumácia.
Aqui, é preciso fazer uma pausa.
Não escrevo como penalista. Escrevo como tributarista, acostumada a lidar com a forma como o sistema tributário brasileiro, historicamente, construiu seus próprios mecanismos de estímulo à adimplência. Durante décadas, o processo penal tributário ocupou um lugar ambíguo no sistema, frequentemente analisado como instrumento de política arrecadatória indireta[4].
Embora formalmente inserido na esfera penal, ele sempre funcionou, na prática, como um poderoso estímulo negativo ao pagamento do tributo. Um verdadeiro nudge[5]. O processo criminal não era, propriamente, o fim; era o meio. O pagamento ou o parcelamento do débito não apenas regularizava a situação fiscal, como também extinguia a punibilidade, esvaziando o próprio tipo penal.
O recado implícito era claro: regularize-se, e o sistema se recompõe.
Com a LC 225/2026, esse arranjo é rompido, ao menos para uma categoria específica de contribuintes. O pagamento deixa de ser uma estratégia de saída da esfera penal e passa a ser apenas aquilo que sempre foi: uma obrigação. O processo criminal, por sua vez, deixa de funcionar como instrumento de política arrecadatória e passa a assumir contornos muito mais próximos da lógica penal clássica, centrada na reprovação do comportamento, e não apenas no resultado econômico.
Essa mudança é tudo, menos simbólica. Ela cristaliza o risco penal no tempo. O contribuinte pode pagar, parcelar, regularizar sua situação fiscal, reorganizar sua operação — e, ainda assim, o passado permanece penalmente relevante. O processo criminal deixa de ser reversível. O risco deixa de ser negociável.
Sob a ótica da gestão empresarial, isso exige uma revisão profunda de premissas. O contencioso penal tributário não pode mais ser tratado como uma variável acessória do planejamento fiscal, acionada apenas quando a cobrança se intensifica. A ideia, ainda presente em muitas empresas, de que “no limite, paga-se” perde completamente o sentido quando o pagamento já não recompõe a esfera penal.
Há, aqui, uma inflexão clara de política legislativa, como já vem sendo apontado por parte da doutrina[6]. O Estado parece dizer, sem rodeios, que determinados comportamentos não serão mais tolerados como parte do jogo econômico, ainda que o crédito venha a ser satisfeito. Concorde-se ou não com essa escolha, o fato é que ela altera profundamente o ambiente de risco.
O paradoxo é evidente: em um Código que nasce sob o discurso da defesa do contribuinte, surge uma das mais duras mudanças já vistas na relação entre inadimplemento tributário e persecução penal. Talvez isso revele uma verdade incômoda: a proteção prometida não é uniforme, nem incondicional. Ela convive com mecanismos severos de exclusão, direcionados àqueles que o próprio sistema rotula como contumazes.
Ignorar essa mudança é insistir em jogar um jogo que já não existe mais.
O Código de Defesa do Contribuinte não inaugura apenas garantias. Ele inaugura, também, um novo desenho de riscos. E compreender esse desenho — antes que ele se materialize em processos irreversíveis — é hoje uma questão de estratégia, não apenas de técnica jurídica.
ReferênciasBRASIL. Lei Complementar nº 225, de 2026. Institui o Código de Defesa do Contribuinte e altera dispositivos do Código Penal e da legislação tributária.Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp225.htmCONSULTOR JURÍDICO (ConJur).Agora temos um Código de Defesa do Contribuinte. Estamos mais protegidos? 2026.Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-jan-14/agora-temos-um-codigo-de-defesa-do-contribuinte-estamos-mais-protegidos/JOTA. O Código de Defesa dos Contribuintes e o projeto do devedor contumaz. 2026.Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-codigo-de-defesa-dos-contribuintes-e-o-projeto-do-devedor-contumazESTRATÉGIA CONCURSOS. Código de Defesa do Contribuinte – Lei Complementar nº 225/2026. 2026. Disponível em: https://cj.estrategia.com/portal/codigo-defesa-contribuinte-lc-225-2026/LAGE, PORTILHO & JARDIM ADVOGADOS.Código de Defesa do Contribuinte: principais pontos e impactos da LC nº 225/2026. 2026.Disponível em: https://lageportilhojardim.com.br/blog/codigo-de-defesa-do-contribuinte-lei-complementar-n-225-2026/THALER, Richard H.; SUNSTEIN, Cass R.Nudge: Improving Decisions About Health, Wealth, and Happiness.New Haven: Yale University Press, 2008.CARVALHO, Morgana Cavalcante de.Crédito tributário, cobrança e processo penal tributário. Texto não publicado, elaborado no âmbito do Mestrado Profissional em Direito Tributário – FGV Direito SP.[1] Ver, entre outros: Consultor Jurídico – Agora temos um Código de Defesa do Contribuinte. Estamos mais protegidos?[2] Sobre o conceito de devedor contumaz, ver JOTA – O Código de Defesa dos Contribuintes e o projeto do devedor contumaz.[3] BRASIL. Lei Complementar nº 225/2026, arts. 49 a 54.[4] Sobre a utilização do processo penal tributário como instrumento indireto de política arrecadatória e estímulo ao adimplemento, ver CARVALHO, Morgana Cavalcante de. Crédito tributário, cobrança e processo penal tributário. Texto não publicado, elaborado no âmbito do Mestrado Profissional em Direito Tributário – FGV Direito SP.[5]O conceito de nudge foi desenvolvido por THALER, Richard; SUNSTEIN, Cass. Nudge: Improving Decisions About Health, Wealth, and Happiness, sendo utilizado aqui de forma analógica para descrever mecanismos indiretos de indução de comportamento no âmbito tributário.[6] Nesse sentido, ver: Lage, Portilho & Jardim – Código de Defesa do Contribuinte: principais pontos e impactos; Estratégia Concursos – Código de Defesa do Contribuinte – LC nº 225/2026.